CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA COMERCIAL PARA VENDA DE MINUTOS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas: Tradeal Serviços em Internet e Representações Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.°07.112.157/0001-58, com sede no Estado de São Paulo, Município de São Paulo, na Rua Pequetita 179 cj 122 neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada CONTRATANTE e de outro, ....................................................................................................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°............................................, com sede no Estado de........................................., na..................................................................., doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços, em caráter não exclusivo, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de consultoria e assessoria em operações comerciais para venda mensal de minutos tarifados de discagem para conexão telefônica por Internet disponibilizado pela CONTRATANTE, venda essa que tem seus termos, condições e valores publicados pela CONTRATANTE no endereço eletrônico www.velip.com http://www.velip.com e www.velip.com.br http://www.velip.com.br , e que pode ser livremente por ela alterados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo
2.1. O presente contrato tem sua vigência a partir da data de sua assinatura, permanecendo vigente por 6 (seis) meses, renovados automaticamente por mais 6 (seis) meses, desde que nenhuma das partes se manifeste contrariamente à renovação até o 5º (quinto) mês de vigência.
2.2. Posteriormente à 1ª (primeira) renovação, assim se referindo à a renovação automática, o Contrato poderá ser renovado pelas partes por acordo escrito e revisão de seus termos e condições, observando-se o limite de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da rescisão
3.1. Este Contrato poderá ser resilido, por qualquer das partes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso a outra parte infrinja qualquer de suas cláusulas ou condições, não cabendo à parte infratora, neste caso, pleitearem qualquer indenização.
3.2. O Contrato também poderá ser imediatamente resilido, independente de qualquer aviso prévio, na hipótese de interrupção ou paralisação do fornecimento dos serviços de discagem para a conexão telefônica.
3.3 Cabe também a qualquer das partes, o direito de resilir o presente contrato a qualquer tempo, sem indicação de motivos e sem incorrer em qualquer penalidade ou ônus, desde que manifeste sua intenção, por escrito, à outra parte, com 30 (trinta) dias de antecedência.
3.4 Em qualquer hipótese de rescisão, resilição contratual ou de extinção pelo decurso do seu prazo, será assegurado à CONTRATADA o pagamento das comissões pelos minutos efetivamente vendidos até o término do contrato, não lhe sendo assegurado qualquer outra espécie de remuneração ou indenização além da prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - Do preço
4.1. Venda de Minutos e DIDs:
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA um percentual de 6% (seis por cento) a 12% (doze por cento) conforme volume de vendas, através de documento específico que mostra os gastos totais do cliente final indicados e acompanhados pela contratada, sobre o valor total de operações comerciais que a CONTRATANTE venha a realizar para a venda mensal de minutos e DIDs.
4.2. No preço retro ajustado já estão incluídos todos os tributos porventura existentes sobre o serviço contratado, permanecendo para a CONTRATADA, a responsabilidade de exibir a quitação destes sempre que solicitada.
4.3. Os pagamentos pelos serviços objeto deste contrato serão efetuados no décimo dia de cada mês. A apresentação da nota-fiscal/fatura de serviços deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento da mesma.
4.4. Na hipótese de término ou rescisão deste contrato, a CONTRATANTE se responsabiliza a quitar e liquidar os valores relativos a prestação de serviços da CONTRATADA ocorridos no período da vigência do contrato, conforme estabelecido no item "3.4 acima..
4.5. Serão de responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas decorrentes de sua atividade (telex, postagem, contas telefônicas, fax, combustível, viagens e hospedagens) bem como eventuais prêmios e comissões devidas a terceiros por ela diretamente contratados, caso em que responderá por todos os encargos legais (trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros, sem exclusão de nenhum), decorrentes dessa contratação.
4.7. Além do percentual estabelecido no item "4.1 e "4.2 acima, não será devido à CONTRATADA nenhum outro valor, a qualquer que seja seu título.
CLÁUSULA QUINTA - Do sigilo
5.1. Todas as informações e materiais fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, que digam respeito, direta ou indiretamente ao objeto do presente contrato, deverão ser tratados com o mais absoluto sigilo e a mais rigorosa confidencialidade, de modo a evitar, por qualquer meio ou forma, o seu conhecimento por parte de terceiros, seja durante ou mesmo após a sua vigência.
5.2. A CONTRATADA se compromete, outrossim, tão logo conclua os serviços contratados, a entregar à CONTRATANTE, se tal lhe for solicitado, qualquer informação confidencial, bem como os materiais, dados, cópias e rascunhos em seu poder, relacionados aos serviços prestados por força deste instrumento.
CLAUSULA SEXTA - Das responsabilidades
6.1. A CONTRATADA não poderá usar os nomes, marcas, emblemas e demais sinais distintivos da CONTRATANTE em documentos, formulários, impressos, etc., sem a prévia autorização escrita desta.
6.2. A CONTRATADA não poderá firmar negócios ou assumir compromissos em nome da CONTRATANTE ou que lhe gerem obrigações.
6.3. Fica estipulado que não se estabelece por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício de responsabilidade da CONTRATANTE com relação aos empregados, prepostos, contratados e sócios da CONTRATADA. Outrossim, não é conferida à CONTRATADA qualquer qualificação de agente ou representante comercial da CONTRATANTE.
6.4. A CONTRATADA, sempre que solicitado, deverá elaborar e encaminhar à CONTRATANTE relatório discriminando suas atividades no período, com as respectivas conclusões e, também quando requisitado, deverá reunir-se com a CONTRATANTE para discussão dos trabalhos a seu cargo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das correspondências
7.1 Todos os entendimentos sobre o andamento, modificações ou alterações das especificações originais dos serviços, objeto deste contrato, deverão ser feitos mediante troca de correspondências, as quais passarão a fazer parte integrante e complementar do presente instrumento, sendo de nenhum efeito as combinações verbais.
7.2 As transmissões por carta ou através de fac-símile serão nos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua Pequetita 179 conj 121 CEP 045542-060 Fax 3842 4303
CONTRATADA:
CLÁUSULA OITAVA - Foro
8.1. Para dirimir eventuais dúvidas, decorrentes deste contrato, que não possam ser solucionadas por via amigável, as partes elegem o Foro da Comarca da Capital de São Paulo, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida do presente contrato.
E, por estarem assim, justas e acertadas e, após terem tomado ciência dê todo teor deste, com o qual concordaram, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Contratante Contratada
Testemunha RG: Testemunha RG: